O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá excluir um membro da Organização caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes da presente Convenção e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento da presente Convenção. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte da presente Convenção.