- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de Setembro de 2007, a menos que seja prorrogada nos termos do n.º 2 deste artigo ou terminada nos termos do n.º 3 deste artigo.
- 2 -Por maioria dos votos de membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Setembro de 2007, por períodos sucessivos que não ultrapassem seis anos ao todo. O membro que decida não aceitar tal prorrogação da presente Convenção deverá comunicar a sua decisão por escrito ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte da presente Convenção a partir do início do período de prorrogação.
- 3 -Em qualquer momento, por maioria dos votos dos membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir pôr termo à presente Convenção, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor da sua decisão.
- 4 -Não obstante o termo da presente Convenção, o Conselho continuará a existir pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período de tempo necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres.
- 5 -Toda a decisão tomada relativamente à duração e ou termo da presente Convenção e toda a notificação recebida pelo Conselho nos termos deste artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Conselho.
Artigo 52.º — Vigência e termo
Vigente desde: 11/03/2003