- 1 -O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá recomendar às Partes Contratantes uma emenda à presente Convenção. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países exportadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros exportadores e das Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70% dos países importadores com, no mínimo, 75% dos votos dos membros importadores. O Conselho fixará o prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
- 2 -Toda a Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja membro ou que integre um grupo membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar na presente Convenção.
- 3 -O Conselho deverá notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda a emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste artigo.
Artigo 53.º — Emenda
Vigente desde: 11/03/2003