Os textos da presente Convenção em espanhol, francês, inglês e português fazem igualmente fé. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
ANEXO I
Factores de conversão aplicáveis ao café torrado, descafeinado, líquido e solúvel, definidos na Convenção Internacional do Café de 1994.
Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.
Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6.
Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.