As seguintes disposições aplicar-se-ão com referência à Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada:
- a)Continuarão a ter efeito, a menos que modificados por disposições da presente Convenção, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base na Convenção Internacional do Café de 1994 prorrogada, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 2001 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e
- b)Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 2000-2001, para aplicação no ano cafeeiro de 2001-2002, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 2000-2001 e aplicadas, em base provisória, como se a presente Convenção já estivesse em vigor.