- 1 -A Organização Internacional do Café, estabelecida pela Convenção Internacional do Café de 1962, continuará a existir a fim de administrar a aplicação das disposições da presente Convenção e supervisionar o seu funcionamento.
- 2 -A Organização terá sede em Londres, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma.
- 3 -A Organização exercerá as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café e da Comissão Executiva. Esses órgãos serão assistidos, conforme apropriado, pela Conferência Mundial do Café, pela Comissão Consultiva do Sector Privado, pelo Comité de Promoção e por comissões especializadas.
Artigo 7.º — Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
Vigente desde: 11/03/2003