- 1 -A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
- 2 -A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do país sede com a finalidade de exercer as suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país sede e a Organização em 28 de Maio de 1969.
- 3 -O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 deste artigo é independente da presente Convenção, podendo, no entanto, terminar:
- a)Por acordo entre o Governo do país sede e a Organização;
- b)Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país sede; ou
- c)Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
- 4 -A Organização poderá celebrar com um ou mais membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento da presente Convenção.
- 5 -Os Governos dos países membros, exceptuando o Governo do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 11/03/2003