- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente ou através dos seus agentes, na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Artigo 11.º — Actividades comerciais, conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 23/03/2009