- 1 -Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte da mesma rota.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
- 4 -A oferta de transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice versa, será realizada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa;
- b)Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 5 -A frequência e a capacidade a oferecer ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 6 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
- 7 -Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 12.º — Capacidade
Vigente desde: 23/03/2009