- 1 -Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáuticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
- 2 -Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Conforme previsto no artigo 16.º da Convenção, as Partes acordaram que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes das autoridades aeronáuticas autorizados da outra Parte, desde que tal não implique atrasos desnecessários na operação da aeronave. Durante o exame, reconhecendo a validade dos documentos da aeronave, as licenças da respectiva tripulação conforme o artigo 33.º da Convenção, os referidos documentos e licenças, a condição de uma aeronave e do seu equipamento poderão ficar sujeitos à verificação da sua conformidade com os padrões de segurança aérea estabelecidos naquele momento, nos termos da Convenção.
- 4 -Se, na sequência de uma inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa, surgirem:
- a)Sérias suspeitas de que uma aeronave não cumpre ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou
- b)Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos naquele momento pela Convenção;
a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos ao abrigo dos quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
- 7 -Qualquer acção tomada por uma Parte em relação à transportadora aérea designada da outra Parte, de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
- 8 -Nos termos do n.º 2 do presente artigo, se ficar determinado que, passado o período acordado, uma Parte continua a não cumprir com os padrões da Organização da Aviação Civil Internacional, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional e a Agência Europeia de Segurança Aérea deverão ser informados sobre o assunto. Esta última deverá ser ainda informada sobre a subsequente resolução satisfatória da situação.
- 9 -Se a República Portuguesa tiver designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da Comunidade Europeia, então esse outro Estado membro da Comunidade Europeia será individualmente responsável pela adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança e os direitos da Ucrânia ao abrigo do presente artigo serão igualmente aplicáveis no que respeita à adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da Comunidade Europeia e no que respeita à autorização de exploração da referida empresa de transporte aéreo.
Artigo 15.º — Segurança aérea
Vigente desde: 23/03/2009