- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, assim como quaisquer outros acordos internacionais relativos à segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.
- 2 -As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 4 -Cada Parte tomará medidas, que possa julgar praticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segurança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de protecção da vida humana. Tais medidas, onde se considerarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas mútuas.
- 5 -Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
- 6 -Cada Parte aceita que as empresas designadas fiquem obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 5, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Para a entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com a sua legislação nacional em vigor. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de razoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
- 7 -Quando uma Parte tiver razões razoáveis para acreditar que a outra Parte se desviou do cumprimento das disposições do presente artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas, deverão ter início no período de 15 dias a contar da data de recepção do pedido pela outra Parte. Se, no prazo de 15 dias a partir do início da realização das consultas, não se chegar a acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para reter, revogar, suspender ou impor condições nas autorizações da empresa ou empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, a qualquer momento, tomar acções provisórias nos casos justificados por uma emergência ou para prevenir outras inconformidades.
Artigo 14.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 23/03/2009