- 1 -Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território;
- c)O direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota no anexo n.º 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
- 2 -Nenhuma disposição do n.º 1 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
- 3 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 23/03/2009