- 1 -Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo n.º 1 ao presente Acordo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da Ucrânia e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor;
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pela Ucrânia; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 3 -Quando uma empresa for assim designada e autorizada, poderá começar a operar os serviços acordados desde que essa empresa cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 23/03/2009