- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de reter, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte no que se refere aos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)A empresa não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa designada não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia e ou por nacionais de Estados membros e ou por outros Estados enumerados no anexo n.º 2 ao presente Acordo e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:
- i)A empresa não se encontre estabelecida no território da Ucrânia ou não seja detentora de uma licença de exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela Ucrânia; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pela Ucrânia e ou por nacionais da Ucrânia;
- c)No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo; ou
- f)No caso da outra Parte deixar de tomar as acções apropriadas no sentido de fomentar a segurança aérea, conforme o n.º 2 do artigo 15.º, e a segurança da aviação civil, conforme o n.º 7 do artigo 14.º do presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido pela outra Parte, salvo se acordado de outro modo pelas Partes.
Artigo 4.º — Retenção, revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 23/03/2009