Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como também o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.