- 1 -O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Protocolo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretário-adjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Convenção foram formalmente notificados de que ele substitui o secretário.
- 2 -O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no artigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretário-adjunto do Tribunal.
- 3 -Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 deste artigo não são concedidos para benefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário-adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
- 4 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imunidade de outros membros do pessoal da Secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Acordo Geral e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/02/2015