- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da sua assinatura sem reserva de ratificação, da sua ratificação ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a todos ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas, e nos quais se aplica a Convenção e respetivos Protocolos.
- 2 -A aplicação do Protocolo é extensível ao ou aos territórios indicados na notificação a partir do trigésimo dia a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território indicado numa tal declaração, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/02/2015