- 1 -Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que três Partes no Acordo Geral tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.
- 2 -Para qualquer Estado Parte no Acordo Geral que posteriormente assine este Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou o ratifique, aceite ou aprove, este Protocolo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/02/2015