- 1 -As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.
- 2 -O n.º 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 346.º da Convenção.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/07/1991