Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.
A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.