Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Conunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.