Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.º da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.
Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.