- 1 -A segunda frase do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção tem a seguinte redacção:
«Podem ser reeleitos duas vezes.»
- 2 -Ao artigo 5.º da Convenção são acrescentados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
- 4 -A fim de assegurar, tanto quanto possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.
- 5 -Nos casos em que devam ser conferidos vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/04/1997