- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Na Costa do Marfim:
- i)O imposto sobre os lucros industriais e comerciais e os lucros agrícolas (L'impôt sur les bénéfices industriels et commerciaux et les bénéfices agricoles);
- ii)O imposto sobre os lucros não comerciais (L'impôt sur les bénéfices non commerciaux);
- iii)O imposto sobre os salários, vencimentos, pensões e rendas vitalícias (L'impôt sur les traitements, salaires, pensions et rentes viagères);
- iv)O imposto sobre o rendimento dos valores mobiliários (L'impôt sur le revenu des valeurs mobilières);
- v)O imposto sobre o rendimento dos créditos (L'impôt sur le revenu des créances);
- vi)O imposto sobre o rendimento predial (L'impôt sur le revenu foncier);
- vii)O imposto sobre o património imobiliário (L'impôt sur le patrimoine foncier);
- viii)O imposto geral sobre o rendimento (L'impôt général sur le revenu);
E quaisquer outras retenções na fonte, pagamentos por conta ou adiantamento dos impostos acima referidos;
(a seguir referidos pela designação de «imposto costa-marfinense»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 22/08/2016