- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativamente à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Costa do Marfim» designa o território da República da Costa do Marfim, incluindo o seu mar territorial, bem como a zona económica exclusiva e a plataforma continental sobre os quais a Costa do Marfim exerce, em conformidade com o direito internacional e a sua legislação nacional, direitos soberanos para efeitos de prospeção e exploração de recursos naturais, biológicos e minerais que se encontram nas águas do mar, no seu solo e no seu subsolo;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou a Costa do Marfim, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto costa-marfinense, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e
- ii)Na Costa do Marfim, o ministro responsável pelo Orçamento ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 22/08/2016