- 1 -Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações auferidas a título de trabalhos de investigação levados a efeito, não no interesse público, mas principalmente com vista à obtenção de uma vantagem particular beneficiando uma ou mais pessoas determinadas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 22/08/2016