- 1 -As importâncias que um estudante, um estagiário ou um aprendiz que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -Uma pessoa singular que tenha sido residente de um Estado Contratante imediatamente antes da sua estada no outro Estado Contratante e que aí permaneça a título temporário com a única finalidade de efetuar os seus estudos, investigações ou um estágio, beneficiando de uma subvenção ou de um subsídio ou de uma bolsa atribuída por um organismo científico, educativo, religioso ou de beneficência, ou no quadro de um programa de assistência técnica no qual participe o Governo de um Estado Contratante, fica isento, a partir da data da sua primeira chegada a esse Estado, no decurso dessa permanência, de qualquer imposto incidente nesse Estado sobre o montante dessa subvenção, desse subsídio ou dessa bolsa.
Artigo 21.º — Estudantes, estagiários e aprendizes
Vigente desde: 22/08/2016