- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Na Costa do Marfim:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente a qualquer exercício fiscal ou período de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção. Quanto aos impostos cobrados por retenção na fonte, relativamente às importâncias tributáveis na ou após a data de entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/08/2016