- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao quinto ano seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;
- b)Na Costa do Marfim:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao do aviso prévio de denúncia; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente a qualquer exercício fiscal ou período de tributação com inicio em ou após 1 de janeiro do ano seguinte ao do aviso prévio de denúncia.
- a)Em Portugal:
Artigo 32.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 22/08/2016