- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão:
- a)Estabelecer, no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na referida Parte;
- b)Estabelecer e manter, no território da outra Parte - em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego - , pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
- c)Proceder, no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo ou, se as empresas assim o desejarem, à venda através dos seus agentes.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.
Artigo 10.º — Representação comercial
Vigente desde: 22/08/2016