- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação vigente em matéria cambial.
- 2 -No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 22/08/2016