- 1 -Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente notificada ou submetida à aprovação, pelas autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de alterações ad hoc menores ou de voos suplementares ad hoc, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo-limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 22/08/2016