- 1 -A exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, pelas empresas designadas e entre os territórios das Partes, será regida pelo princípio da justa e igual oportunidade.
- 2 -Na exploração dos serviços aéreos acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afetar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços aéreos acordados, oferecidos pelas empresas designadas das Partes, deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
- 4 -A capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios será notificada pelas empresas designadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 5 -A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;
- b)Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 6 -A capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 7 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 20.º do presente Acordo.
- 8 -Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
- 9 -As empresas designadas das duas Partes poderão distribuir o seu tráfego por meio de acordos de partilha de código, bloqueio de espaço ou locação de aeronaves, devendo estes ser submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes para aprovação.
Artigo 13.º — Capacidade de exploração
Vigente desde: 22/08/2016