- 1 -As tarifas a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em conta todos os factores relevantes, incluindo os interesses dos utentes, o custo de exploração, as características de serviço, um lucro razoável, as tarifas de outras empresas aéreas que operem no todo ou parte da mesma rota e outras considerações comerciais.
- 2 -As autoridades aeronáuticas darão especial atenção às tarifas estabelecidas pelas companhias aéreas designadas à data da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a que as mesmas não sejam excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante, e predatórias ou artificialmente baixas, por razões de subsídios diretos ou indiretos.
- 3 -As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes, até 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante concordância das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se, porém, nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação das tarifas, nos termos do número anterior, estas serão consideradas aprovadas tacitamente. No caso de redução do prazo de apresentação de tarifas, nos termos no número anterior, in fine, as autoridades aeronáuticas poderão acordar um prazo inferior a 30 dias para notificação da não aprovação.
- 5 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou se, durante o prazo aplicável nos termos do número anterior, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da não aprovação de qualquer tarifa estabelecida, em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
- 6 -As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa que não tenha sido aprovada. Tais consultas serão realizadas no prazo máximo de 30 dias após o recebimento da solicitação. Se as Partes chegarem a acordo, cada Parte envidará os melhores esforços para aplicar esse acordo. Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
- 7 -Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
- 8 -Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas pela República de Cabo Verde ao transporte inteiramente efetuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito comunitário.
Artigo 19.º — Tarifas
Vigente desde: 22/08/2016