- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes.
Artigo 20.º — Consultas
Vigente desde: 22/08/2016