As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.
Artigo 22.º — Conformidade com convenções multilaterais
Vigente desde: 22/08/2016
As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.