- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, que poderão ser feitas por via da negociação ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início no período de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.
- 2 -As alterações resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 26.º
- 3 -A revisão ao anexo poderá ser acordada diretamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 26.º
Artigo 21.º — Revisão do Acordo
Vigente desde: 22/08/2016