- 1 -Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tal designação. A designação deverá ser feita por escrito e transmitida à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República de Cabo Verde e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; e
- ii)A República de Cabo Verde detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; e
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração
Vigente desde: 22/08/2016