- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República de Cabo Verde ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; ou
- ii)A República de Cabo Verde não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; ou
- c)No caso de a empresa não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação;
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação da autorização
Vigente desde: 22/08/2016