- 1 -Para efeitos da presente Convenção, o termo «marítimo» ou «marítimos» designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de qualquer navio, que não seja um navio de guerra, normalmente afeto à navegação marítima.
- 2 -Em caso de dúvida sobre se certas categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para efeitos da presente Convenção, a questão será decidida, após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção, pela autoridade competente do Estado de que essas pessoas são nacionais ou residentes permanentes.
- 3 -Após consulta das organizações representativas de armadores e dos pescadores, a autoridade competente pode aplicar as disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/07/2026