- 1 -Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deve emitir a cada um dos seus nacionais que exerça a profissão de marítimo e que o solicite um documento de identificação dos marítimos, em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Convenção.
- 2 -Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a emissão de documentos de identificação dos marítimos pode estar sujeita às mesmas condições que as estabelecidas pela legislação nacional para a emissão de documentos de viagem.
- 3 -Qualquer Membro pode igualmente emitir os documentos de identificação referidos no n.º 1 aos marítimos que beneficiem do estatuto de residente permanente no seu território. Os residentes permanentes devem viajar sempre de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 6.º
- 4 -Todo o Membro deve assegurar que os documentos de identificação dos marítimos sejam emitidos sem demora injustificada.
- 5 -Os marítimos têm direito a um recurso administrativo se o seu pedido for rejeitado.
- 6 -A presente Convenção não afeta as obrigações de cada Membro decorrentes das disposições internacionais relativas aos refugiados e apátridas.
Artigo 2.º — Emissão de documentos de identificação dos marítimos
Vigente desde: 14/07/2026