Todo o Membro que seja parte na Convenção relativa aos documentos de identificação dos marítimos de 1958 e que tome medidas, nos termos do artigo 19.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, para ratificar a presente Convenção, poderá notificar o diretor-geral da sua intenção de aplicar a Convenção a título provisório. Um documento de identificação dos marítimos emitido por esse Membro será tratado, para efeitos da presente Convenção, como um documento de identificação dos marítimos emitido em conformidade com a presente Convenção, desde que sejam cumpridas as disposições dos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção e que o Membro em causa aceite documentos de identificação dos marítimos emitidos em conformidade com a presente Convenção.
Disposições finais