- 1 -Sem prejuízo das disposições relevantes da presente Convenção, a Conferência Internacional do Trabalho, atuando em conformidade com o parecer de um órgão marítimo tripartido da Organização Internacional do Trabalho devidamente constituído, pode alterar os anexos da Convenção. É necessária uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, incluindo pelo menos metade dos Membros da Organização que tenham ratificado a presente Convenção.
- 2 -Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, no prazo de seis meses após a data de adoção da alteração, notificar por escrito o diretor-geral de que a alteração não entrará em vigor para esse Membro ou entrará em vigor numa data posterior, mediante notificação escrita.
Artigo 8.º — Alteração dos anexos
Vigente desde: 14/07/2026