- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem em relação ao qual os rendimentos são pagos efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
- 3 -Quando, por existirem relações especiais entre a pessoa mencionada no n.º 1 e qualquer outra pessoa ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos referidos no n.º 1 exceder o montante (se existente) que seria acordado entre as ditas pessoas na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições aplicáveis da presente Convenção.
Artigo 22.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 22/09/2016