- 1 -No Barém, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Barém aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Barém permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.
- 2 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Barém, Portugal permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Barém. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Barém.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 22/09/2016