- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributação ou obrigação conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, o disposto no presente número aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções fiscais concedidos em função do estado civil ou de encargos familiares aos seus próprios residentes.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os rendimentos de créditos, royalties ou outras importâncias, pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
- 4 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
- 5 -Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 24.º — Não discriminação
Vigente desde: 22/09/2016