- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Barém» designa o território do Reino do Barém, bem como as zonas marítimas, o leito do mar e o seu subsolo onde o Barém exerça, de acordo com o direito internacional, direitos de soberania e jurisdição;
- b)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Barém, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» designa imposto português ou imposto do Barém, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários ou qualquer outra entidade constituída ou reconhecida como pessoa coletiva nos termos da lei de um ou do outro Estado Contratante;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre locais situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)Em relação ao Barém, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e
- ii)Em relação a Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 22/09/2016