- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa:
- a)No caso do Barém, qualquer pessoa singular que tenha a sua habitação permanente, o seu centro de interesses vitais ou que permaneça habitualmente no Barém e uma sociedade constituída ou com o seu local de direção efetiva no Barém; e
- b)No caso de Portugal, qualquer pessoa que, nos termos da legislação de Portugal, esteja aí sujeita a imposto em razão da sua residência, do local de direção, do local da constituição ou de qualquer outro critério de natureza similar;
não incluindo, porém, qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em qualquer um dos Estados Contratantes apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse Estado Contratante. A expressão «residente de um Estado Contratante» inclui, igualmente, esse Estado e as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais.
- 2 -Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:
- a)Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
- d)Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 22/09/2016