- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização de bens imobiliários.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados no exercício de profissões independentes.
- 5 -As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou aos rendimentos decorrentes de prestação de serviços, em conexão com o uso ou a concessão do uso dos bens imobiliários, que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens se encontram situados, integrem os rendimentos provenientes dos bens imobiliários.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
Vigente desde: 22/09/2016