- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
- 3 -Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de construção ou instalação só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
- 4 -Não obstante o disposto no presente artigo, considera-se que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante e que exerce uma atividade através desse estabelecimento estável nesse Estado se, durante um período superior a 90 dias, exercer diretamente atividades de prospeção ou de produção de crude ou de outros hidrocarbonetos naturais extraídos do solo nesse Estado, por sua própria conta, ou efetuar a refinação do crude, que possui ou possuído por outros, nas suas instalações nesse Estado.
- 5 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 6 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o disposto no n.º 7 - atue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se as atividades de tal pessoa se limitarem às indicadas no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como sendo um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
- 7 -Não se considera que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 22/09/2016